Definição (Art. 5º, XVII)
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Obrigatoriedade e determinação (Art. 38)
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
O controlador de dados pessoais é o agente de tratamento responsável pela elaboração do RIPD. A ANPD pode exigir o relatório quando as operações representarem alto risco aos direitos dos titulares.
Conteúdo mínimo do RIPD (Art. 38, parágrafo único)
O relatório deverá conter, no mínimo:
- a) a descrição dos tipos de dados coletados;
- b) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações;
- c) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Tratamento baseado em legítimo interesse (Art. 10, § 3º)
A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Poder Público (Art. 32)
A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Registro de operações (Art. 37)
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Segurança e medidas técnicas (Art. 46)
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
As medidas de segurança devem ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Comunicação de incidentes (Art. 48)
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar a descrição da natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares envolvidos, medidas de proteção utilizadas e riscos relacionados ao incidente.
Competência da ANPD (Art. 55-J, XIII)
Compete à ANPD editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei.
Quando elaborar o RIPD
A ANPD recomenda elaborar o RIPD quando as operações de tratamento de dados pessoais possam gerar alto risco aos direitos fundamentais dos titulares. Situações que tipicamente exigem ou recomendam o relatório incluem:
- tratamento baseado em legítimo interesse (Art. 7º, IX);
- operações envolvendo dados sensíveis;
- tratamentos em grande escala;
- decisões automatizadas com efeitos significativos;
- monitoramento sistemático de titulares;
- transferência internacional de dados para países sem nível adequado de proteção.
Contato
Para informações sobre o PIA/RIPD da Maestre ou esclarecimentos sobre nossas operações de tratamento de dados:
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1.894
4º andar – Sala 402 – Bosque da Saúde
CEP 78048-050 – Cuiabá – MT – BrasilReferência: Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Informações adicionais sobre o RIPD em gov.br/anpd.